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Presidência

Competências

Regimento Interno, Art. 15 – O presidente é o representante da câmara municipal em juízo ou fora dele, competindo-lhe a administração da casa, presidir os trabalhos, resolver os incidentes suscitados e manter a ordem e disciplina, inclusive com poder de polícia.

Art. 16 – São atribuições do presidente, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas, além das que estão expressas neste regimento:

I - Quanto as sessões da Câmara:

a) Convocar, presidir, encerrar e suspender as sessões da câmara, observando e fazendo observar as leis da república, do estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente regimento;

b) Determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

c) Conceder e negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão, senão apenas mediante a referência na ata;

d) Declarar finda a hora do expediente ou a ordem do dia e os prazos facultativos aos vereadores;

e) Anotar, em cada documento, a decisão do plenário e anunciar o resultado da votação;

f) Votar em caso de empate e nas eleições da mesa;

g) Decidir as questões de ordem e as reclamações; 

h) Promulgar as leis, decretos legislativos, resoluções da câmara e as leis que o prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos votos tenham sido rejeitados.

II - Quanto as proposições:

a) Proceder a distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;

b) Deferir a retirada de proposições da ordem do dia;

c) Despachar requerimento;

d) Determinar arquivamento ou desarquivamento nos termos regimentais;

e) Aceitar ou recusar as proposições apresentadas;

f) Ao presidente é facultado oferecer proposições e considerações ao plenário, mas para as discutir deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

III - Quanto as comissões:

a) Nomear as comissões especiais criadas por deliberação da câmara e designar lhes substitutos;

b) Dar posse a seus membros titulares e suplentes;

c) Quando necessário, convocar as comissões permanentes;

d) Julgar recursos contra decisão de presidente de comissão;

e) Expedir os processos às comissões e incluí-los na pauta;

f) Zelar pelos prazos concedidos às comissões e ao prefeito.

IV - Quanto à mesa:

a) Designar a ordem do dia das sessões e submeter à discussão e à votação da matéria, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;

b) Prorrogar as sessões quando tenha sido requerido por um terço e quando aprovado por maioria absoluta dos vereadores presentes;

c) Determinar, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presença;

d) Executar as deliberações do plenário;

e) Manter a ordem dos trabalhos;

f) Distribuir matéria que dependa de parecer;

g) Advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental, bem como interromper o orador que se desviar da questão, advertindo-o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

h) Convidar o vereador a retirar-se do recinto ou do plenário, quando perturbar a ordem;

i) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto.

V - Quanto às publicações e divulgações:

a) Superintender, censurar a publicação dos trabalhos, não permitindo expressões vedadas pelo regimento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

b) Determinar a publicação das matérias referentes à câmara;

c) Divulgar as decisões da câmara.

VI - Quanto a sua competência geral, dentre outras:

a) Substituir o prefeito municipal;

b) Dar posse ao prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes;

c) Decretar a extinção e a cassação de mandatos de prefeito, vice-prefeito e vereadores;

d) Agir em nome da câmara, mantendo todos os contatos de direito com o prefeito e demais autoridades com os quais a câmara venha a ter relações;

e) Representar a câmara em juízo e fora dele, representar socialmente a câmara ou delegar poderes às comissões de representação;

f) Zelar pelo prestígio da câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido aos seus membros;

g) Conceder licença ao vereador;

h) Declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia do vereador;

i) Zelar pelo prestígio e decoro da câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros em todo território nacional;

j) Encaminhar aos órgãos competentes as conclusões da comissão parlamentar de inquérito;

k) Autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da câmara e fixar-lhes data, local e horário;

l) Conceder, quando entender necessário, o uso da tribuna livre;

m) Representar, por decisão da câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

n) Contratar assessoria jurídica, contábil e técnicos para o bom desempenho dos serviços da câmara municipal.

VII - Quanto à administração da Câmara:

a) Interpretar e fazer observar o regimento;

b) Assinar as correspondências destinadas às autoridades;

c) Nomear, promover, admitir, suspender, exonerar e demitir funcionários da câmara, conceder-lhes férias, licença, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos por lei, promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal, celebrar contratos de prestação de serviços e outros, tudo de conformidade com a lei;

d) Determinar abertura de sindicância e inquérito administrativo;

e) Licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;

f) Superintender o serviço de secretaria, de contabilidade, autorizar os limites de orçamento, as suas despesas e requisitar do executivo os respectivos pagamentos;

g) Efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as compras e serviços da câmara, de acordo com as determinações legais;

h) Autorizar as despesas da câmara.

Art. 16 – Compete ao presidente, juntamente com o primeiro secretário, baixar as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da secretaria da câmara municipal.

Art. 17 – Quando o presidente exorbitar funções que lhe são conferidas neste regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao plenário.

Art. 18 – O presidente só poderá votar nos casos de empate na eleição da mesa.

Parágrafo Único – Deverá o presidente conformar-se com a decisão soberana do plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de destituição.

Art. 19 – No exercício da presidência, estando com a palavra, o presidente não poderá ser interrompido ou aparteado.