Regimento Interno, Art. 15 – O presidente é o representante da câmara municipal em juízo ou fora dele, competindo-lhe a administração da casa, presidir os trabalhos, resolver os incidentes suscitados e manter a ordem e disciplina, inclusive com poder de polícia.
Art. 16 – São atribuições do presidente, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas, além das que estão expressas neste regimento:
I - Quanto as sessões da Câmara:
a) Convocar, presidir, encerrar e suspender as sessões da câmara, observando e fazendo observar as leis da república, do estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente regimento;
b) Determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
c) Conceder e negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão, senão apenas mediante a referência na ata;
d) Declarar finda a hora do expediente ou a ordem do dia e os prazos facultativos aos vereadores;
e) Anotar, em cada documento, a decisão do plenário e anunciar o resultado da votação;
f) Votar em caso de empate e nas eleições da mesa;
g) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
h) Promulgar as leis, decretos legislativos, resoluções da câmara e as leis que o prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos votos tenham sido rejeitados.
II - Quanto as proposições:
a) Proceder a distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;
b) Deferir a retirada de proposições da ordem do dia;
c) Despachar requerimento;
d) Determinar arquivamento ou desarquivamento nos termos regimentais;
e) Aceitar ou recusar as proposições apresentadas;
f) Ao presidente é facultado oferecer proposições e considerações ao plenário, mas para as discutir deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
III - Quanto as comissões:
a) Nomear as comissões especiais criadas por deliberação da câmara e designar lhes substitutos;
b) Dar posse a seus membros titulares e suplentes;
c) Quando necessário, convocar as comissões permanentes;
d) Julgar recursos contra decisão de presidente de comissão;
e) Expedir os processos às comissões e incluí-los na pauta;
f) Zelar pelos prazos concedidos às comissões e ao prefeito.
IV - Quanto à mesa:
a) Designar a ordem do dia das sessões e submeter à discussão e à votação da matéria, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;
b) Prorrogar as sessões quando tenha sido requerido por um terço e quando aprovado por maioria absoluta dos vereadores presentes;
c) Determinar, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presença;
d) Executar as deliberações do plenário;
e) Manter a ordem dos trabalhos;
f) Distribuir matéria que dependa de parecer;
g) Advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental, bem como interromper o orador que se desviar da questão, advertindo-o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) Convidar o vereador a retirar-se do recinto ou do plenário, quando perturbar a ordem;
i) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto.
V - Quanto às publicações e divulgações:
a) Superintender, censurar a publicação dos trabalhos, não permitindo expressões vedadas pelo regimento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
b) Determinar a publicação das matérias referentes à câmara;
c) Divulgar as decisões da câmara.
VI - Quanto a sua competência geral, dentre outras:
a) Substituir o prefeito municipal;
b) Dar posse ao prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes;
c) Decretar a extinção e a cassação de mandatos de prefeito, vice-prefeito e vereadores;
d) Agir em nome da câmara, mantendo todos os contatos de direito com o prefeito e demais autoridades com os quais a câmara venha a ter relações;
e) Representar a câmara em juízo e fora dele, representar socialmente a câmara ou delegar poderes às comissões de representação;
f) Zelar pelo prestígio da câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido aos seus membros;
g) Conceder licença ao vereador;
h) Declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia do vereador;
i) Zelar pelo prestígio e decoro da câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros em todo território nacional;
j) Encaminhar aos órgãos competentes as conclusões da comissão parlamentar de inquérito;
k) Autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da câmara e fixar-lhes data, local e horário;
l) Conceder, quando entender necessário, o uso da tribuna livre;
m) Representar, por decisão da câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
n) Contratar assessoria jurídica, contábil e técnicos para o bom desempenho dos serviços da câmara municipal.
VII - Quanto à administração da Câmara:
a) Interpretar e fazer observar o regimento;
b) Assinar as correspondências destinadas às autoridades;
c) Nomear, promover, admitir, suspender, exonerar e demitir funcionários da câmara, conceder-lhes férias, licença, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos por lei, promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal, celebrar contratos de prestação de serviços e outros, tudo de conformidade com a lei;
d) Determinar abertura de sindicância e inquérito administrativo;
e) Licenciar-se quando precisar ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
f) Superintender o serviço de secretaria, de contabilidade, autorizar os limites de orçamento, as suas despesas e requisitar do executivo os respectivos pagamentos;
g) Efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as compras e serviços da câmara, de acordo com as determinações legais;
h) Autorizar as despesas da câmara.
Art. 16 – Compete ao presidente, juntamente com o primeiro secretário, baixar as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da secretaria da câmara municipal.
Art. 17 – Quando o presidente exorbitar funções que lhe são conferidas neste regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao plenário.
Art. 18 – O presidente só poderá votar nos casos de empate na eleição da mesa.
Parágrafo Único – Deverá o presidente conformar-se com a decisão soberana do plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de destituição.
Art. 19 – No exercício da presidência, estando com a palavra, o presidente não poderá ser interrompido ou aparteado.